Regime Próprio de Previdência Social

[boc_heading html_element=”h1″ alignment=”center” color=”#ffffff” font_size=”32px”]Regime Próprio de Previdência Social[/boc_heading][boc_divider divider_width=”100px” divider_position=”center” divider_color=”rgba(255,255,255,0.2)” margin_top=”24px” margin_bottom=”28px”][boc_heading alignment=”center” color=”#e5e5e5″ subheading=”yes” font_size=”18px”]Advogados especializados em direito previdenciário, contribuímos para mudanças positivas e a devida aplicação do direito.[/boc_heading][boc_button btn_content=”Fale com um Especialista Agora” href=”https://api.whatsapp.com/send?phone=5561992413108&text=Ol%C3%A1%2C%20tudo%20bem%3F%20Acessei%20o%20site%20de%20voc%C3%AAs%20e%20gostaria%20de%20tirar%20algumas%20d%C3%BAvidas%20sobre%20o%20meu%20benef%C3%ADcio.%20Algu%C3%A9m%20poderia%20me%20ajudar%3F” color=”btn_orange”]
[boc_spacing height=”60px”][boc_heading html_element=”h3″ color=”#333333″ background=”bgr_multidotted” margin_bottom=”50px” css_classes=”no_text_transform”]Regime Próprio de Previdência Social[/boc_heading]

Reis & Sousa Advogados Associados | Direito Previdenciário | Regime Próprio da Previdência SocialOs servidores públicos titulares de cargo efetivo têm direito a aposentadoria de forma diferenciada dos segurados do RGPS. Eles serão filiados ao Regime Próprio de Previdência Social referente ao ente público em que o mesmo seja concursado.

A Constituição Federal de 1988 quando promulgada já concedia tratamento diferenciado aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, sendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, assim como dos Municípios ou autarquias e fundações públicas.

Com a Emenda Constitucional 20/1998, no art. 40º, caput, passou a prever que todos os servidores públicos teriam direito ao Regime Próprio de Previdência Social.

Isto porque os servidores públicos não se inserem no RGPS (regime geral – INSS), sendo assim é assegurado aos mesmos um estatuto próprio sobre seus direitos previdenciários e participação diferenciada também no custeio deste regime a ser criado.

Tendo em vista a autonomia de cada ente da Federação, cada um deles ficará incumbido de normatizar, e fazer cumprir a regra constante no art. 40º da CF/88, em relação aos seus servidores públicos, o que vem a acarretar em milhares de Regimes Próprios de Previdência Social no território nacional.

O RPPS deverá ter uma contabilidade financeira separada do restante da contabilidade do ente público. Isso porque os recursos previdenciários recolhidos pelo RPPS são para o próprio custeio dos seus benefícios ativos e inativos. Devendo o Governo Federal fiscalizar a utilização destes recursos para que não sejam desviados de sua função principal.

O servidor que exercer atividade conjuntamente na iniciativa privada poderá se filiar ao RGPS também, estando assim filiados a dois regimes de previdência social. Isto se dá porque quando o vínculo for regido pela CLT a filiação ao RGPS se torna obrigatória.

A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Repare que como preconiza o princípio da reciprocidade dos regimes, a pessoa que trabalhou no regime geral filiado ao INSS (Celetista ou outro tipo de Contribuinte) e tenha trabalhado no regime Próprio (Funcionário Público) pode utilizar o tempo de contribuição de um regime ou de outro para complementar seu período de contribuição caso não preencha o tempo necessário para sua aposentadoria, devendo apenas fazer uma emissão de uma Certidão de Tempo de contribuição – CTC.

Cada ente público da Federação pode ter o seu “Regime Próprio”, assumindo a responsabilidade de organizar a previdência dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem um regime próprio, já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios, ficando seus servidores obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS ao invés de pelo ente federativo.

Com regras distintas do Regime Geral, o Regime Próprio segue normas básicas previstas no artigo 40 da Constituição Federal, mas pode oferecer vantagens para atrair o servidor público, como a flexibilização do limite máximo do benefício em caso de aposentadoria, a inexistência de um fator previdenciário, uma fórmula diferente de apuração do valor dos proventos, entre outras.

As vantagens trazidas pelo RPPS, tanto para o servidor quanto para a administração pública, exigem planejamento, estudos e cálculos que podem demonstrar que a instituição de tal regime pode não ser viável para o município. É fundamental a certeza da garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro, assim como o equilíbrio atuarial, que é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

Em linhas gerais, as regras próprias do RPPS podem gerar dúvidas no servidor que está buscando a aposentadoria e no servidor público já aposentado. As dúvidas vão desde o direito de uma segunda aposentadoria, concomitante, pelo INSS, até a revisão do cálculo do benefício e de reenquadramentos no Regime Próprio de Previdência Social, e uma consulta com um advogado especialista em direito previdenciário pode sanar estas dúvidas e elucidar sobre direitos latentes.

Regime de Previdência Social dos Militares das Forças Armadas

Os militares algum tempo atrás eram considerados como servidores públicos, contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional 18/98, foram criados tratamentos diferenciados para estes membros.

No regime de previdência dos militares alguns conceitos e princípios são diferentes do RPPS dos servidores públicos, assim como do RGPS. Como exemplo, podemos dizer que os princípios do equilíbrio financeiro atuarial e solidariedade, dentre outros não são compatíveis com essa categoria.

Outro ponto é o fato de que os militares não se “aposentam” e sim, passam a receber pela reserva remunerada ou são reformados. Isto dentre as suas regras no regime.

Quando o militar entra na reserva remunerada, ele irá continuar recebendo sua remuneração da União, e ainda será considerado ativo pelas Forças Armadas, aonde poderá ser convocado ou mobilizado à prestação de serviço. Já quando o militar seja reformado, ele será totalmente liberado da prestação de serviço, mas continuará recebendo sua remuneração da União.

Assim não podemos comparar o sistema de previdência dos militares com os dos trabalhadores privados ou servidores públicos, pois vivem realidades gigantescamente diferentes em consideração aos princípios aplicados e regras desses regimes.

Estados e municípios que possuem regime próprio de previdência social:

  • Distrito Federal: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV DF;
  • Ceará: PREVMILITAR: fundo destinado à cobertura dos benefícios previdenciários dos militares estaduais(independentemente da data de ingresso no serviço militar estadual), bem como de seus respectivos dependentes previdenciários;
  • São Paulo: São Paulo Previdência – SPPREV;
  • Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;
  • Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO;
  • Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarulhos – IPREF;
  • Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED;
  • Instituto de Previdência de Santo André – IPSA;
  • Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – SBCPrev;
  • Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri – IPRESB;
  • Rio de Janeiro: Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência;
  • Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio;
  • Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias – IPMDC;
  • Instituto de Previdência de Mesquita – MesquitaPrev;
  • Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Nilópolis – Previnil;
  • Niterói Prev – Autarquia Gestora da Previdência Social Municipal de Niterói;
  • Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município – Meriti-Previ;
  • Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu – PREVINI;
  • Goiás: Goiás Previdência – GOIASPREV;
  • Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM;
  • Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio Verde – IPARV;
  • Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis – ISSA;
  • Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Trindade – Trindade Prev;
  • Instituto de Previdência do Servidor Público de Senador Canedo – SenaPrev;
  • Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia – AparecidaPrev;
  • Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí – JATAÍ PREVI;
  • Paraná: ParanaPrevidência;
  • Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC;
  • Autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais – Prev São José;
  • FUNAPREV: fundo destinado à cobertura dos benefícios previdenciários em fruição e a serem concedidos aos servidores públicos civis em atividade e que ingressaram até 31/12/2013, bem como a seus respectivos dependentes previdenciários; e
  • PREVID: fundo destinado à cobertura dos benefícios previdenciários dos servidores públicos civis que ingressaram no serviço público a contar de 01/01/2014, bem como de seus respectivos dependentes previdenciários.
[boc_spacing height=”60px”][boc_heading html_element=”h3″ color=”#333333″ background=”bgr_multidotted” margin_bottom=”50px” css_classes=”no_text_transform”]Regime de Previdência Complementar[/boc_heading]

Reis & Sousa Advogados Associados | Direito Previdenciário | Regime da Previdência ComplementarO Regime de Previdência Complementar, que também pode ser chamado de previdência privada, surgiu com o fim de suprir e assegurar ao trabalhador o recebimento de valores adicionais aos quais já possa receber de outro regime. É uma ferramenta para acúmulo de reserva financeira, sendo facultativa sua participação, podendo gerar uma complementação de aposentadorias ou até mesmo disponibilizando auxílios por invalidez.

Podemos dizer que a previdência complementar funciona de duas maneiras no Brasil, podendo ser aberta ou fechada.

A categoria fechada é o que chamamos de fundos de pensão, que são entidades sem fins lucrativos que se organizam como sociedade civil ou em forma de fundação. São constituídas para empregados de uma empresa, por Entes Públicos e também para associados e membros de pessoas jurídicas instituidoras.

Já a categoria aberta são as sociedades anônimas com fins lucrativos e de capitalização, sendo responsável por operar planos de benefício de caráter previdenciário de prestação continuada aos seus participantes, podendo ser qualquer pessoa física.

Esses regimes complementares funcionam de maneira que as pessoas efetuam suas contribuições para o plano, essas contribuições são aplicadas no mercado financeiro e o saldo acumulado poderá ser resgatado ou sacado integralmente como uma aposentadoria ou pensão, a depender do plano que a pessoa tenha aderido.

Nas entidades fechadas a instituição responsável pela fiscalização dessas aplicações será a Previc, já para as entidades abertas quem irá fiscalizar será a Susep.

A previdência privada possui um regramento próprio, que permite, por exemplo, direcionar o benefício em favor de um herdeiro ou até mesmo, eleger beneficiários que não fariam parte da divisão da herança, e, como qualquer contrato, é importante analisar com cuidado o contrato antes da adesão.

[boc_spacing height=”40px”][boc_heading alignment=”center” color=”#333333″]Aposente-se com segurança[/boc_heading][boc_divider divider_width=”100px” divider_position=”center” divider_height=”2px” divider_color=”#eeeeee”][boc_heading html_element=”h3″ alignment=”center” color=”#afafaf” subheading=”yes”]Buscamos sempre adequar a real aplicação da lei ao caso concreto apresentado. Assim, nossas consultorias são personalizadas, com exposição de teses pautadas na interpretação mais adequada ao caso apresentado. Estamos preparados para lhe apresentar a melhor solução.[/boc_heading][boc_button btn_content=”Solicite contato” css_classes=”sg-popup-id-36″ color=”btn_orange”][boc_spacing]
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