AFINAL, O QUE É AUXÍLIO ACIDENTE?
O auxílio-acidente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurado quando este, em decorrência de acidente de qualquer natureza, desenvolva sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral.
O INSS é responsável pelo pagamento de vários benefícios para os trabalhadores. Um deles é o auxílio-acidente, que tem o objetivo de garantir aos segurados pelo INSS um amparo para quem se encontra incapacitado temporariamente ou até mesmo permanentemente, de forma total, por tempo indeterminado, seja por acidente ou doença.
Lembrando que esse benefício não tem o condão de substituir a renda do trabalhador, e sim de compensa-lo pela redução da capacidade de trabalho. Por isso, o beneficiário pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.
O auxílio-acidente é devido a partir de um dia depois do fim do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não houver auxílio-doença.
O valor do auxílio mensal corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício, ou seja, como é pago como uma indenização, a base de cálculo também muda, utilizando somente 50% do salário do segurado.
Faz jus a essa espécie de benefício o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, desde que possuam a qualidade de segurado (esteja contribuindo para o INSS) no momento do acidente. Não tem direito ao auxílio-acidente, o contribuinte individual e o segurado facultativo.
O auxílio-acidente, por se tratar de benefício de caráter indenizatório, faz com que o período sem contribuição em que o segurado esteja recebendo-o não possa ser computado como tempo de contribuição.
Porém, é possível somar o valor recebido pelo benefício de auxílio-acidente ao salário de contribuição, o que aumenta a média salarial e, consequentemente, o valor da aposentadoria.
O benefício não pode ser cumulado com a aposentadoria, porém é possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios do INSS, como salário família, salário maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro desemprego. Lembrando que o auxílio-acidente é distinto do auxílio doença, dessa forma o segurado pode trabalhar e continuar recebendo o benefício, pois continua com a capacidade para o trabalho, entretanto de forma reduzida pela sequela, dando margem à manutenção e recebimento de ambos: salário e benefício.
Ocorre que existe uma exceção que deve ser analisada de forma minuciosa pelos profissionais quando do momento de defender seus clientes.
A Jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinham-se no seguinte entendimento: a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
Todavia, especialistas do Direito Previdenciário entendem o seguinte: mesmo que a aposentadoria seja concedida após 10/11/1997, havendo comprovação de que o segurado preencheu os requisitos para a sua concessão antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.528/97, deverá ser reconhecido o direito à acumulação dos benefícios, pois não deve ser observado o momento da concessão da aposentadoria, mas sim o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum.
Uma das principais mudanças coma reforma da previdência foi o valor do Auxílio que, antes da Reforma, era correspondente a 50% do seu salário de benefício, levando em consideração a média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Após a Reforma da previdência, o valor passou a ser 50% do valor que você teria direito se fosse aposentado por invalidez na hora do acidente.
VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A MP 905/2019
Durante a vigência da MP 905/2019 (período de vigência: 12/11/2019 a 20/04/2019), a Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente foi apurada da seguinte forma: havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente comprovada a partir de 12 de novembro de 2019, o valor da RMI corresponderia a 50% (cinquenta por cento) da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) a que teria direito o segurado, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991 (Art. 43, da Portaria n.º 450/PRES/INSS).
Embora a MP 905/2019 tenha sido revogada no dia 20/04/2020, todas as concessões de auxílio-acidente ou preenchimento dos requisitos durante a sua vigência deverão observar as regras nela estipuladas para o cálculo do benefício.
Portanto, o auxílio-acidente decorrente acidente de qualquer natureza teve a Renda Mensal Inicial vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.
A fim de ser compreendido o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), observa-se as seguintes considerações:
O cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente será processado com a: i) fixação do Período Básico de Cálculo (PBC); ii) fixação do Salário de Benefício (SB) e; iii) fixação da Renda Mensal Inicial (RMI).
Nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019, o PBC é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a 07/1994.
O Salário de Benefício (SB) corresponde à média aritmética dos valores de contribuições do PBC e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme § 1º do art. 26 da EC nº 103, de 2019.
A fixação da Renda Mensal Inicial decorre da apuração do Salário de Benefício.
Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), concedida a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (ou seja, aquela não decorrente de acidente de trabalho), a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019.
Todavia, caso seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (portanto, a decorrente de acidente de trabalho), a RMI será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Havendo acidente de trabalho ou equiparado, o auxílio-acidente terá a RMI vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
A previsão legal do benefício de auxílio-acidente está inserida no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do RPS (Decreto n.º 3.048/99) e será concedido, sem exigência de carência mínima, como indenização ao segurado.
Oportuno esclarecer que não será apenas o acidente de trabalho que dará ensejo ao benefício, mas, também, acidente de qualquer natureza. Tanto faz se o acidente for decorrente do trabalho ou não.
Os códigos de concessão do benefício são estes: espécie 94: para auxílio-acidente por acidente do trabalho; espécie 36: para auxílio-acidente previdenciário (acidente de qualquer natureza).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE
Para ter direito a esse auxílio é necessário preencher alguns requisitos como:
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
- O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
É válida a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não.
Entende-se, por acidente de qualquer natureza ou causa, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Decreto 3.048, artigo 30, parágrafo único).
O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 (art. 335, caput, da IN 77/2015).
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente somente era devido em razão de acidente decorrente do trabalho ou a ele equiparados.
Outro requisito é a consolidação das sequelas definitivas, que podem ser consideradas como sendo “qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo. Logo a sequela pressupõe lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo”. (AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 813).
Desse modo, a lesão, para fins de auxílio-acidente, implicará na perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sendo que o segurado não irá recobrá-la com o passar do tempo.
Todavia, ainda na hipótese de reversão da lesão acidentária, ou seja, da previsibilidade de recuperação posterior da capacidade laborativa em sua plenitude, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela concessão do auxílio-acidente quando houver demonstração do nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença (tema 156 – REsp 1112886, de 25/11/2009).
Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não será qualquer acidente que ensejará a concessão do auxílio-acidente, mas, sim, a comprovação de que o acidente trouxe sequelas ao trabalhador que implicam em redução de sua capacidade laborativa.
Aqui um exemplo será bem-vindo: Um trabalhador que desenvolva o trabalho de digitação. Caso venha a perder um dos dedos das mãos, certamente terá direito ao auxílio-acidente, pois terá maior dificuldade de desempenhar sua atividade habitual. Todavia, imagine-se que esse mesmo trabalhador venha a perder um dos dedos dos pés. Neste caso, não haverá redução de sua capacidade laborativa para trabalhar como digitador, motivo pelo qual o benefício lhe será negado.
É importante frisar que mesmo a sequela de grau mínimo será considerada para fins de concessão de auxílio-acidente, pois o que deverá ser considerado é a repercussão da lesão na capacidade laborativa do segurado e não o grau da sequela.
Assim, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto o artigo 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo” (PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/2014).
Causas de cessação do benefício
Havendo a concessão de qualquer aposentadoria ou ocorrendo o óbito do segurado o benefício será cessado.
O art. 129 do RPS traz outra hipótese de cessação do auxílio-acidente: na data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, se o beneficiário se utilizar dessa CTC, emitida pelo RGPS, para aposentar-se perante um Regime Próprio de Previdência Social.
Trata-se de hipótese conhecida como contagem recíproca de tempo de contribuição.
Tal motivo de cancelamento, todavia, tem discordâncias no mundo jurídico, motivo pelo qual discute-se sua legalidade, haja vista não incumbir à autoridade administrativa (Previdência Social) legislar sobre matéria que não lhe compete.
Ponderações finais
Conforme exposto no presente artigo, verificou-se que o auxílio-acidente é de caráter indenizatório e não exige carência para a sua concessão.
Nesse caso, por haver possibilidade de recebimento conjunto com a remuneração pelo labor, verifica-se a viabilidade de seu requerimento pelo segurado do RGPS que sofreu acidente de qualquer natureza (seja acidente de trabalho ou não, portanto), desde que comprovada a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
É possível entrar diretamente na Justiça nos casos em que já existir recebimento do benefício de auxílio-doença anteriormente referente a doença ou acidente, e há menos de 5 anos.
Ante as inúmeras hipóteses legais de sua concessão, é possível, numa ação judicial, fazer o requerimento de forma subsidiária do benefício de auxílio-acidente. Por exemplo, o pedido principal é para concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese de o perito médico judicial constatar a incapacidade parcial e permanente, pede-se de forma subsidiária a concessão do auxílio-acidente, uma vez que tudo dependerá da prova pericial médica a ser produzida por perito de confiança do Juízo.