O que é aposentadoria programável?
Com a emenda constitucional n. 103/19, a conhecida reforma previdenciária, que foi publicada e promulgada em 2019, trouxe um cenário novo, um cenário totalmente diferente para as aposentadorias no regime geral de previdência social. Com isso, as aposentadorias concedidas no âmbito no Instituto Nacional de Segurança Social – INSS, sofreram destacada alteração por meio da reforma constitucional de 2019.
Aposentadoria na vida do trabalhador é a situação mais almejada, tornando assim, a aposentadoria programada um tema de grande interesse pelos trabalhadores junto ao INSS. Quando iniciado a vida laboral o trabalhador possui toda uma perspectiva de futuramente a ter o direito a uma aposentadoria de natureza programada.
Com o advento da reforma, a antiga aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída por um modelo de proteção social do trabalhador na forma de uma aposentadoria programável, que exige uma composição de elementos, colacionando idade e tempo de contribuição para que o segurado possa buscar a tão esperada aposentadoria.
A partir da reforma previdenciária, todas a modalidade de aposentadoria e benefício sofreram mudanças, em especial e de extrema importância para o tema, as aposentadorias por tempo de contribuição e idade mínimos. Após a reforma, essas duas modalidades foram adaptadas para os trabalhadores que estão ingressando na vida laboral e agregando ao regime geral de previdência social.
Com essa adaptação, essas modalidades são validas apenas como regra de transição para trabalhadores já afiliados ao INSS. Conforme já foi dito, os novos trabalhadores agora são amparados pela junção, fusão das duas modalidades agregadas, surgindo assim a modalidade de aposentadoria foco desse texto, a aposentadoria programada.
Com a alteração, os novos trabalhadores serão abarcados por meio da aposentadoria programável, deixando de ser enquadrados na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Basicamente a reforma “agrega” duas modalidades de aposentadoria em apenas uma, atando a idade e tempo de contribuição mínimos.
Como já supracitado, a aposentadoria é direcionada única e exclusivamente ao trabalhador/segurado que incorporou ao Regime geral da previdência Social a partir de 13/11/2019.
Assim, o segurando que se filou ao INSS e não se enquadra nas regras paras concessão das aposentadorias a seguir elencadas, pode requerer administrativamente a aposentadoria programada. Segue as modalidades:
- Aposentadoria do professor;
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria pode idade ou tempo de contribuição e Aposentadoria da pessoa com deficiência.
Não se enquadrando nas acima regras elencadas o segurado pode requere e vir a gozar da de umas das espécies das aposentadorias programada quais sejam:
Aposentadoria Programável Comum
Essa regra é padrão estabelecida para os trabalhadores que já iniciaram o trabalho e os novos que vão a iniciar (após reforma), para se aplicar a todo o contexto do regime geral de previdência social.
Contudo, existe algumas regras permanentes da aposentadoria programada comum estabelecida no art. 201, Parágrafo, I da CF c/c art. 19 de EC 103, para se enquadrar nessa aposentadoria exige-se:
- Idade mínimo de 62 anos se mulher e 65 anos se homem;
- 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos se homem;
- 180 meses de carência, nos termos da lei 8.213/91.
Valer destacar que essa modalidade seguirá uma tabela progressiva, iniciando de 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição após o plano real (07/94).
Aposentadoria Programável do Professor
Foram estabelecidas regras distintas para a concessão dessa modalidade ao professor segurados do Regime Geral de Previdência social, da seguinte forma:
- Idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem;
- 25 anos de tempo de contribuição (ambos os sexos) na atividade do magistério;
- 180 meses de carência, nos termos da lei 8.213/91.
Aposentadoria Programável Especial
Como já debatemos sobrea aposentadoria especial, essa modalidade também teve algumas alterações. Com as novas alterações, a idade mínima e igual para homens e mulheres, contudo diferente em relação ao grau de exposição a atividade nocivas, para a concessão, qual seja:
- Grau máximo – 15 anos de exposição conjugada a 55 anos de idade;
- Grau Médio – 20 anos de exposição conjugado a 58 anos de idade;
- Grau leve – 20 anos de exposição conjugado a 60 anos de idade.
Se enquadrando nas regras elencadas o segurado pode requere e vir a gozar de umas das espécies das aposentadorias programada. Basicamente, posterior a Emenda Constitucional n. 103 de novembro de 2019, as aposentadorias por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, para trazer melhora ao trabalhares.
Vale destacar que com essa alteração todas as espécies de aposentadoria programada trouxeram novas bases de cálculos, com a finalidade única e exclusiva de favorecer o segurado. Com essa alteração, trouxe farta vantagem econômica ao segurado.
Lembrando, que mesmo com as alterações vantajosas ao segurado, é de extrema importância de grande valia, realizar o planejamento da aposentadoria, identificando a melhor forma de recolhimento e o impacto para a aposentadoria.
No intuído de garantir ao segurado o benéfico mais vantajoso, garantindo a concessão do benefício.
Não deixe de realizar o seu planejamento, entendemos que a maior vantagem com o planejamento é o cliente angariar o melhor benefício, laborando e contribuindo de forma confortável e que venha trazer tranquilidade a sua tão almejada aposentadoria, com o benefício que se adapta a suas necessidades e objetivos.
Não deixe de procurar um especialista para realizar o seu planejamento previdenciário, lembrando, que um bom planejamento gera uma ótima aposentadoria.