Quem é considerado Anistiado?
Conforme a Lei nº 8.878 de 1994 são considerados anistiados os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal, despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, sofrendo assim grave violação aos seus direitos.
Assim foram afastados de maneira injusta e arbitrária de seus cargos e empregos sendo após longo período reintegrados.
Com esse afastamento forçado, muito se discutiu sobre o direito a contagem de tempo do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.
Recentemente na tentativa de diminuir todos os prejuízos sofridos pelos servidores e empregados anistiados, o INSS, em julgamento da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89, reconheceu o direito ao anistiado ao cômputo do tempo entre a demissão até a reintegração ao cargo.
Segue trecho de recente decisão do INSS:
Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
Destarte, conforme disposto em lei, a lei de anistia, determina o restabelecimento do status anterior à situação do anistiado, nos casos dos servidores afastados de forma irregular.
Verifica-se que a lei foi promulgada para reparar danos injustos aos servidores, e restringi-la, não computado o período de afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.
Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status anterior.
Isso posto, de acordo com a lei 8.878/94 – Parecer Conjur/MPS N01/2007 e Lei 10.559/2002 é cabível a contagem do tempo de afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia.
No mesmo sentido, a decisão contida no processo nº 44232.268224/2014-72 que, da mesma forma, admite o computo do tempo de afastamento do anistiado para fins de aposentadoria:
O caput do Art 2º da Lei 8.878/94, diz:
Art 2º – O retorno do serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formularem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
Como o Diploma Legal em tela determina o retorno à função desempenhada anteriormente, “salta aos olhos” que se trata de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios.
E para que não paire nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da reintegração dos servidores afastados de forma irregular, a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou emprego anteriormente ocupado pelo beneficiário, o que significa dizer que é o verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.
Por fim como a Administração Pública concedeu a anistia, não pode agora restringi-la e não computar o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria e todos os efeitos que não importem em encargos financeiros, pois o Estado reconheceu-se causador de danos injustos, editando fórmula hábil que outorga plena reparação para as vítimas do seu ato de força.
Portanto, como a lei de anistia se sobrepõe as demais e não existe norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, em virtude da respectiva reintegração, é direito líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante, com a fruição da amplitude do seu direito de reparação total pelo dano causado por ato Ilegal da Administração Pública.
Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é licita a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).
Dessa forma, é necessário que haja a devida reflexão, para que o anistiado não tenha seus direitos restritos por interpretações injustificadas do poder dominante.
Pensar em contrário seria o mesmo que macular o Art. 3º da CF, que determina que a Administração Pública se paute pelo princípio de legalidade, que para o ente de direito público significa que só pode pautar seus atos em conformidade com a lei, ou seja, para vedar o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para fins de contagem de aposentadoria, tem que haver norma expressa neste sentido, pois senão estará se cometendo ato eivado pela nulidade.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO de Cícero Palhano Braune para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos. Se entendermos de forma diversa, o servidor que, no passado, foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.
Assim, seja pela interpretação da legislação, jurisprudência do TST e do próprio INSS, a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é lícita e deve ser feita sua averbação para fins de aposentadoria (tempo de serviço/tempo de contribuição).
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