Servidor/Empregado Anistiado

[boc_heading html_element=”h1″ alignment=”center” color=”#ffffff” font_size=”32px”]Averbação do tempo de afastamento de quem foi anistiado[/boc_heading][boc_divider divider_width=”100px” divider_position=”center” divider_color=”rgba(255,255,255,0.2)” margin_top=”24px” margin_bottom=”28px”][boc_heading alignment=”center” color=”#e5e5e5″ subheading=”yes” font_size=”18px”]Advogados especializados em direito previdenciário, contribuímos para mudanças positivas e a devida aplicação do direito.[/boc_heading][boc_button btn_content=”Fale com um Especialista Agora” href=”https://api.whatsapp.com/send?phone=5561992413108&text=Ol%C3%A1%2C%20tudo%20bem%3F%20Acessei%20o%20site%20de%20voc%C3%AAs%20e%20gostaria%20de%20tirar%20algumas%20d%C3%BAvidas%20sobre%20o%20meu%20benef%C3%ADcio.%20Algu%C3%A9m%20poderia%20me%20ajudar%3F” color=”btn_orange”]
[boc_spacing height=”60px”][boc_heading html_element=”h3″ color=”#333333″ background=”bgr_multidotted” margin_bottom=”50px” css_classes=”no_text_transform”]Averbação do tempo de afastamento de quem foi anistiado[/boc_heading]

Reis & Sousa Advogados Associados | Servidor / Empregado AnistiadoQuem é considerado Anistiado?

Conforme a Lei  nº  8.878  de  1994 são considerados anistiados os servidores públicos  civis  e  empregados  da  Administração  Pública  Federal  direta,  autárquica e fundacional,  bem  como  os  empregados  de  empresas  públicas  e  sociedades  de economia  mista  sob  controle  da  União  que,  no  período  compreendido  entre  16  de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação  de  dispositivo  constitucional  ou  legal,  despedidos  ou  dispensados  dos  seus empregos   com   violação   de   dispositivo   constitucional,   legal,   regulamentar   ou   de cláusula   constante   de   acordo,   convenção   ou   sentença   normativa,   exonerados, demitidos  ou  dispensados  por  motivação  política,  devidamente  caracterizado,  ou  por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, sofrendo assim grave violação aos seus direitos.

Assim foram afastados de maneira injusta e arbitrária de seus cargos e empregos sendo após longo período reintegrados.

Com esse afastamento forçado, muito se discutiu sobre o direito a contagem de tempo do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.

Recentemente na tentativa de diminuir todos os prejuízos sofridos pelos servidores e empregados anistiados,  o  INSS,  em  julgamento  da  10ª  Junta   do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89, reconheceu  o  direito  ao  anistiado  ao  cômputo  do  tempo  entre  a  demissão  até  a reintegração ao cargo.

Segue trecho de recente decisão do INSS:

Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.

Destarte, conforme disposto em lei, a lei de anistia, determina o restabelecimento do status anterior à situação do anistiado, nos casos dos servidores afastados de forma irregular.

Verifica-se que a lei foi promulgada para reparar danos injustos aos servidores, e restringi-la, não computado o período de afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.

Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status anterior.

Isso posto, de acordo com a lei 8.878/94 – Parecer Conjur/MPS N01/2007 e Lei 10.559/2002 é cabível a contagem do tempo de afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia.

No mesmo sentido, a decisão contida no processo nº 44232.268224/2014-72 que, da mesma forma, admite o computo do tempo de afastamento do anistiado para fins de aposentadoria:

O caput do Art 2º da Lei 8.878/94, diz:

Art  2º  –  O  retorno  do  serviço  dar-se-á,  exclusivamente,  no  cargo  ou emprego   anteriormente   ocupado   ou,   quando   for   o   caso,   naquele resultante    da    respectiva    transformação    e    restringe-se    aos    que formularem     requerimento     fundamentado     e     acompanhado     da documentação  pertinente  no  prazo  improrrogável  de  sessenta  dias, contado   da   instalação   da   comissão   a   que   se   refere   o   Art.   5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.

Como   o   Diploma   Legal   em   tela   determina   o   retorno   à   função desempenhada   anteriormente,   “salta   aos   olhos”   que   se   trata   de reintegração  e  não  de  nova  admissão,  sendo  certo  que  o  tempo  de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios.

E  para  que  não  paire  nenhuma  dúvida  sobre  a  figura  jurídica  da reintegração  dos  servidores  afastados  de  forma  irregular,  a  Lei  em comento  determinou  o  retorno  no  cargo  ou  emprego  anteriormente ocupado  pelo  beneficiário,  o  que  significa  dizer  que  é  o  verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.

Por  fim  como  a  Administração  Pública  concedeu  a  anistia,  não  pode agora restringi-la e não computar o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria e todos os efeitos que não importem em encargos financeiros, pois o Estado reconheceu-se causador de danos injustos,  editando  fórmula  hábil  que  outorga  plena  reparação  para  as vítimas do seu ato de força.

Portanto,  como  a  lei  de  anistia  se  sobrepõe  as  demais  e  não  existe norma  expressa  que  vede  a  contagem  do  tempo  de  afastamento  do servidor  anistiado  para  fins  previdenciários,  em  virtude  da  respectiva reintegração,  é  direito  líquido  e  certo  deste  ter  o  restabelecimento completo  do  seu  status  quo  ante,  com  a  fruição  da  amplitude  do  seu direito   de   reparação   total   pelo   dano   causado   por   ato   Ilegal   da Administração Pública.

Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é licita a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).

Dessa  forma,  é  necessário  que  haja  a  devida  reflexão,  para  que  o anistiado    não    tenha    seus    direitos    restritos    por    interpretações injustificadas do poder dominante.

Pensar em contrário seria o mesmo que macular o Art. 3º da CF, que determina  que  a  Administração  Pública  se  paute  pelo  princípio  de legalidade,  que  para  o  ente  de  direito  público  significa  que  só  pode pautar  seus  atos  em  conformidade  com  a  lei,  ou  seja,  para  vedar  o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para fins de contagem de  aposentadoria,  tem  que  haver  norma  expressa  neste  sentido,  pois senão estará se cometendo ato eivado pela nulidade.

CONCLUSÃO:  Pelo  exposto,  VOTO  no  sentido  de,  preliminarmente, CONHECER DO RECURSO de Cícero Palhano Braune para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

Ademais, a Orientação  Jurisprudencial  nº  56  da  SBDI-1  Transitória  do TST  não  proibiu  a  contagem  do  tempo  de  afastamento  para  aquisição  de  outros direitos.  Se entendermos de forma diversa,  o  servidor  que,  no  passado,  foi  injustamente  demitido  ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.

Assim, seja pela interpretação da legislação, jurisprudência do TST e do próprio INSS, a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é lícita e deve ser feita sua averbação para fins de aposentadoria (tempo de serviço/tempo de contribuição).

Se esse é o seu caso, entre em contato conosco, nós temos a expertise necessária para te ajudar e garantir que seus direitos sejam exercidos.

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